Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores que integram as seguintes Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro:
I
Diplomata;
II
Oficial de Chancelaria; e
III
Assistente de Chancelaria.