JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores que integram as seguintes Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro:

I

Diplomata;

II

Oficial de Chancelaria; e

III

Assistente de Chancelaria.

Art. 1º, I da Lei 10.479 /2002