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Artigo 3º da Lei nº 10.474 de 27 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.

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Art. 3º

A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado.

Art. 3º da Lei 10.474 /2002