Artigo 3º da Lei nº 10.474 de 27 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado.