Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.474 de 27 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998 , com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
§ 1º
Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998.
§ 2º
Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.
§ 3º
O valor do abono variável da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998 , é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.