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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 10.473 de 27 de Junho de 2002

Institui a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.

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Art. 3º

O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único

A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.