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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.464 de 24 de Maio de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 31 de março de 2003, observadas as seguintes características e condições: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)

I

financiamentos de investimentos concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociados com base na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 : (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003) a. rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da renegociação; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003) b. bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003) c. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da renegociação; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003) d. manutenção do cronograma original de pagamentos; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003) e. no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003) 1. exceto os localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais, terão de pagar para enquadramento neste inciso, 10% (dez por cento), no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003) 2. localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais terão o total das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuado no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)

II

financiamentos de investimentos concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e lastreados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)

III

financiamentos de investimentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)

a

aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)

b

para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade. (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)

§ 1º

No caso de operações referenciadas no caput formalizadas por intermédio de cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito.

§ 2º

Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento sobre o montante devido.

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

§ 5º

(VETADO)

Art. 8º, §2º da Lei 10.464 /2002