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Artigo 8º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 10.464 de 24 de Maio de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente financiado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 31 de outubro de 2002, observadas as seguintes condições:

I

financiamentos de investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, que não foram renegociados com base na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional e na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:

a

prazo de adesão até 31 de outubro de 2002;

b

rebate no saldo devedor equivalente a oito inteiros e oito décimos por cento, na data da renegociação;

c

bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

d

aplicação da taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da renegociação;

e

manutenção do cronograma de pagamentos;

f

no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários terão que pagar, para enquadramento neste inciso, dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 31 de março de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;

II

financiamentos de investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, observadas as seguintes condições:

a

prazo de adesão até 31 de outubro de 2002;

b

rebate de oito inteiros e oito décimos por cento no saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2002.