Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 10.464 de 24 de Maio de 2002
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica autorizada a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.
Parágrafo único
Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput , poderão valer-se:
I
da faculdade prevista no art. 1º, se estiverem adimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;
II
de uma das alternativas constantes do art. 4º, se estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.