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Artigo 16 da Lei nº 10.464 de 24 de Maio de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 16

O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, alterado pela Lei nº 10.203, de 22 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento. (...)" (NR)