Artigo 15 da Lei nº 10.464 de 24 de Maio de 2002
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições constantes dos artigos anteriores desta Lei.