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Artigo 14 da Lei nº 10.464 de 24 de Maio de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 14

Para efeito do disposto no art. 1º, inciso I, alínea a , da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , são considerados componentes dos encargos financeiros os rebates e os bônus por adimplemento que forem aplicados aos financiamentos concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, consoante resolução do Conselho Monetário Nacional, cabendo o ônus desses benefícios ao respectivo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

Art. 14 da Lei 10.464 /2002