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Artigo 13 da Lei nº 10.464 de 24 de Maio de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 13

O impacto orçamentário-financeiro das medidas adotadas de acordo com esta Lei será suportado pelas disponibilidades estabelecidas no Orçamento-Geral da União para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o Ministério da Integração Nacional, para as Operações Oficiais de Crédito, ou para os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos respectivos exercícios de 2002 a 2004, conforme a natureza da medida.

Art. 13 da Lei 10.464 /2002