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Artigo 12 da Lei nº 10.464 de 24 de Maio de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 12

O art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 3º Fica estabelecido o prazo até 31 de outubro de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º desta Lei. (...)" (NR) (Revogado pela Lei 10.646, de 28.3.2003)

Art. 12 da Lei 10.464 /2002