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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 10.464 de 24 de Maio de 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)

I

repactuação, pelo prazo de até quinze anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;

II

a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;

III

os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

IV

os agentes financeiros disporão de prazo até 30 de novembro de 2002 para formalização do instrumento da repactuação.

IV

os agentes financeiros disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização do instrumento da repactuação. (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)

Art. 1º, I da Lei 10.464 /2002