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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 9º

As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprêgo ou de insuficiência do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.

Parágrafo único

No caso de insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros da mora.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 1.046 /1950