Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprêgo ou de insuficiência do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.
Parágrafo único
No caso de insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros da mora.