Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.
Parágrafo único
Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sôbre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total fôr superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.