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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 8º

Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.

Parágrafo único

Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sôbre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total fôr superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 1.046 /1950