Artigo 6º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em fôlha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos.