Artigo 5º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão ser consignatários:
I
lnstituto de Previdência e Assistêncía dos Servidores do Estado;
II
Caixas Econômicas Federais e suas filiais;
III
Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;
IV
- Vetado ;
V
- Vetado ;
VI
- Vetado ;
VII
Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Govêrno;
VIII
Proprietário ou locatária de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.