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Artigo 5º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 5º

Poderão ser consignatários:

I

lnstituto de Previdência e Assistêncía dos Servidores do Estado;

II

Caixas Econômicas Federais e suas filiais;

III

Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;

IV

- Vetado ;

V

- Vetado ;

VI

- Vetado ;

VII

Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Govêrno;

VIII

Proprietário ou locatária de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.

Art. 5º da Lei 1.046 /1950