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Artigo 4º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 4º

Poderão consignar em fôlha: (Vide Lei nº 5.725, de 1971)

I

Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;

II

Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

III

Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;

IV

Senadores e Deputados;

V

Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;

VI

Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;

VII

Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;

VIII

Pensionistas civis e militares.

Art. 4º da Lei 1.046 /1950