Artigo 4º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão consignar em fôlha: (Vide Lei nº 5.725, de 1971)
I
Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
II
Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III
Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;
IV
Senadores e Deputados;
V
Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;
VI
Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;
VII
Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;
VIII
Pensionistas civis e militares.