Artigo 3º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além da consignação em fôlha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:
I
Quantias devidas à Fazenda Nacional;
II
Contribuição para montepio, meio sôldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;
III
Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;
IV
Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.