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Artigo 3º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 3º

Além da consignação em fôlha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:

I

Quantias devidas à Fazenda Nacional;

II

Contribuição para montepio, meio sôldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;

III

Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;

IV

Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.

Art. 3º da Lei 1.046 /1950