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Artigo 28 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 28

As penas para as entidades consignatárias serão:

a

de suspensão por um a seis meses e a pena poderá compreender o recebimento de consignações já descontadas;

b

de suspensão, a que se refere a letra a, acrescida de multa de mil a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a 50.000,00);

c

de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze meses, os definitivamente, além do que estabelecem as letras a e b dêste artigo.

Parágrafo único

As penas acima serão também aplicadas às entidades consignatárias que:

a

não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos a empréstimos;

b

cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato a empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros maiores, comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não autorizadas por esta lei.

Art. 28 da Lei 1.046 /1950