Artigo 27 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A execução e fiscalização desta lei cabe aos órgãos de pessoal.
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
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