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Artigo 26 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 26

As penas para o consignante serão as estabelecidas para os servidores públicos, conforme a responsabilidade apurada.

Art. 26 da Lei 1.046 /1950