Artigo 25 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os consignatários estão sujeitos à autorização do Govêrno e a sua fiscalização.
Parágrafo único
Independem de autorização do Govêrno e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.