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Artigo 25 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 25

Os consignatários estão sujeitos à autorização do Govêrno e a sua fiscalização.

Parágrafo único

Independem de autorização do Govêrno e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.

Art. 25 da Lei 1.046 /1950