Artigo 22 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É proibida a intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em tôdas as fases dos empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do consignante, a Juízo do averbador.