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Artigo 22 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 22

É proibida a intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em tôdas as fases dos empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do consignante, a Juízo do averbador.

Art. 22 da Lei 1.046 /1950