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Artigo 21 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 21

A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)

Parágrafo único

Êsse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)

Art. 21 da Lei 1.046 /1950