JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.

§ 1º

A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.

§ 2º

No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.

§ 3º

Se houver excessão ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na fôlha do mês imediato, a importância correspondente.

Art. 20 da Lei 1.046 /1950