Artigo 20 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
§ 1º
A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.
§ 2º
No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.
§ 3º
Se houver excessão ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na fôlha do mês imediato, a importância correspondente.