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Artigo 2º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 2º

A consignação em fôlha poderá servir a garantia de:

I

Fiança para o exercício do próprio cargo, funcão ou emprêgo;

II

Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;

III

Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, a cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas;

IV

Cota para educacão de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno;

V

Aluguel de casa para residência do consignante e da familia, comprovado com o contrato de Iacacão;

VI

Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização.

VII

prêmios de seguros privados, quando consignatária qualquer das entidades referidas no item III, do art. 5º, desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 820, de 1969)

Art. 2º da Lei 1.046 /1950