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Artigo 18 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 18

Nenhum desconto poderá ser efetuado em fôlha sem prévia averbação na ficha financeira individual.

Art. 18 da Lei 1.046 /1950