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Artigo 17 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 17

Para a garantia da ordem da preferência dos candidatos a empréstimos haverá, na sede da entidade consignatária, em lugar acessível a qualquer interessado, um livro, devidamente aberto, numerado e rubricado pelo incumbido de proceder à fiscalização de qualquer irregularidade, exigência ou fraude. Poderá ser lavrada, por escrito, independente de sêlo, qualquer reclamação atinente ao referido registro, com direito de recurso até ao diretor geral do respectivo Ministério.

Art. 17 da Lei 1.046 /1950