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Artigo 15 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 15

É facultado ao consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu débito.

§ 1º

Na liquidação antecipada do empréstimo, ou da reforma, o consignatário deduzirá as consignações descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão averbador.

§ 2º

Na hipótese do § 1º o consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação.

Art. 15 da Lei 1.046 /1950