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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 14

O consignanate exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.

Parágrafo único

Será restaurada a consignação em fôlha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprêgo.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 1.046 /1950