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Artigo 13 da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 13

O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de quinze dias e sempre que lhe fôr exigido, extrato da conta corrente de movimento do empréstimo realizado.

Art. 13 da Lei 1.046 /1950