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Artigo 10º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 10

Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em fôlha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.

Art. 10 da Lei 1.046 /1950