Artigo 10º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em fôlha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.