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Artigo 3º da Lei nº 10.458 de 14 de Maio de 2002

Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.

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Art. 3º

A operação do Programa Bolsa-Renda fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.