Artigo 3º da Lei nº 10.458 de 14 de Maio de 2002
Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A operação do Programa Bolsa-Renda fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.