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Artigo 1º da Lei nº 10.458 de 14 de Maio de 2002

Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Bolsa-Renda, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil, para atendimento dos agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.