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Artigo 16 da Lei nº 10.454 de 13 de Maio de 2002

Dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 16

O art. 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente." (NR)[]

Anexo

Texto

ANEXO I Art. 33, inciso I: d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA QUANDO SE TRATAR DE PROGRAMAÇÃO NACIONAL DE QUE TRATA O INCISO XV DO ART 1º (exceto obra publicitária) - obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos R$ 200,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos R$ 500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos R$ 2.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) R$ 450,00 Art. 33, inciso II: a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 28.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 20.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 3.500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição R$ 3.500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado R$ 500,00 b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 84.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 70.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 10.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado R$ 1.000,00 c) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA ADAPTADA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 50.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 45.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 8.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 5.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de exibição R$ 5.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de mercado R$ 800,00 d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 1.500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 1.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 300,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição R$ 300,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado R$ 100,00