Artigo 13 da Lei nº 10.454 de 13 de Maio de 2002
Dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 38 e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à: I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32; II - ANCINE, nos demais casos. Parágrafo único. Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput , as normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)