Artigo 12 da Lei nº 10.454 de 13 de Maio de 2002
Dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 37 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a ser § 1º: "Art. 37 (...) § 1º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. § 2º A solidariedade de que trata o § 1º não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32." (NR)