Artigo 6º da Lei nº 10.453 de 13 de Maio de 2002
Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ato do Poder Executivo definirá o valor mensal do benefício por família e a periodicidade de sua concessão.