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Artigo 6º da Lei nº 10.453 de 13 de Maio de 2002

Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ato do Poder Executivo definirá o valor mensal do benefício por família e a periodicidade de sua concessão.

Art. 6º da Lei 10.453 /2002