Artigo 5º da Lei nº 10.453 de 13 de Maio de 2002
Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica autorizada a concessão de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP a famílias de baixa renda por meio de programa federal denominado Auxílio-Gás.
§ 1º
Os subsídios de que trata o caput serão concedidos, exclusivamente, às famílias que possuem renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro.
§ 2º
O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela execução do Auxílio-Gás, bem como os mecanismos a serem adotados na sua concessão.