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Artigo 4º da Lei nº 10.453 de 13 de Maio de 2002

Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento das políticas a que se refere esta Lei.

Art. 4º da Lei 10.453 /2002