Artigo 3º da Lei nº 10.453 de 13 de Maio de 2002
Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo, reduzir a volatilidade de preço e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.666, de 2012)
I
equalização de custos de produção da matéria-prima;
II
aquisição e venda de álcool combustível;
III
instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção própria;
IV
oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto;
V
financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra; (Redação dada pela Lei nº 12.666, de 2012)
VI
financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 ; e (Redação dada pela Lei nº 12.666, de 2012)
VII
pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)