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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.451 de 10 de Maio de 2002

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012)

§ 1º

A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais. (Redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012)

§ 2º

A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012)

§ 3º

Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

Art. 8º, §2° da Lei 10.451 /2002