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Artigo 10º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 10.451 de 10 de Maio de 2002

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 10º

O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 8º fica condicionado:

I

à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais;

II

à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)

a

o atendimento do requisito estabelecido no § 1º do art. 8º;

b

a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

c

a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único

Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa.

Art. 10º, II, c da Lei 10.451 /2002