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Artigo 1º da Lei nº 10.451 de 10 de Maio de 2002

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais: Tabela Progressiva Mensal
Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do Imposto R$
Até 1.058,00 De 1.058,01 até 2.115,00 Acima de 2.115,00 - 15 27,5 - 158,70 423,08
Tabela Progressiva Anual
Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do Imposto R$
Até 12.696,00 De 12.696,01 até 25.380,00 Acima de 25.380,00 - 15 27,5 - 1.904,40 5.076,90
Art. 1º da Lei 10.451 /2002