Artigo 8º da Lei nº 1.045 de 3 de Janeiro de 1950
Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Serviço Nacional de Lepra baixará instruções que regulem as condições para concessão das altas e transferência para dispensário, e, bem assim, a aplicação da presente Lei.