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Artigo 7º da Lei nº 1.045 de 3 de Janeiro de 1950

Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.

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Art. 7º

Das decisões das comissões caberá recurso, dentro de oito dias, para os chefes dos serviços de lepra das unidades federativas e, em última instância, para o Diretor do Serviço Nacional de Lepra.

Art. 7º da Lei 1.045 /1950