Artigo 7º da Lei nº 1.045 de 3 de Janeiro de 1950
Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Das decisões das comissões caberá recurso, dentro de oito dias, para os chefes dos serviços de lepra das unidades federativas e, em última instância, para o Diretor do Serviço Nacional de Lepra.