Artigo 6º da Lei nº 1.045 de 3 de Janeiro de 1950
Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As comissões só poderão funcionar com a totalidade de seus membros e de preferência com a presença dos médicos assistentes dos candidatos à alta ou à transferência para dispensário.