Artigo 5º da Lei nº 1.045 de 3 de Janeiro de 1950
Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Serviço Nacional de Lepra organizará na sua sede um prontuário especial dos doentes que obtiverem alta ou transferência para dispensário, e deverá ser-lhe remetida, para êsse fim, pelos serviços de lepra das unidades Federadas a documentação referente à concessão da providência, na forma das instruções que forem expedidas.